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Empresa não pode pagar advogado para representar trabalhador em acordo de rescisão22/10/2026
Resumo: A 7ª Turma do TST proibiu a uma empresa de transporte coletivo de custear advogados para empregados em acordos extrajudiciais de rescisão. A decisão atendeu a uma ação do MPT que identificou irregularidades nos acordos, como cláusulas de quitação total suspeitas e pagamentos de verbas fora do prazo legal. A decisão prevê multa de R$ 10 mil para cada novo acordo feito em descumprimento às regras da CLT.
Na ação civil pública, o MPT disse que constatou que em persos acordos foram firmados com a participação de advogados custeados pela empresa. Entre outros pontos, os acertos previam o pagamento das verbas rescisórias em parcelas, fora do prazo legal e em valores idênticos aos do termo de rescisão e dos depósitos do FGTS. As cláusulas davam quitação ampla do contrato, ou seja, o trabalhador não poderia questionar na Justiça do Trabalho eventuais direitos não cumpridos. Segundo o MPT, era evidente que não havia uma transação efetiva, porque as verbas rescisórias têm de ser pagas independentemente do acordo e em apenas uma parcela. “Tal ajuste é manifestamente prejudicial ao trabalhador na medida em que ele está dando quitação de todo o contrato de trabalho em troca do que já lhe é devido a título de verbas rescisórias”, ressaltou. Em defesa, a Viação Sudoeste alegou que observou as normas da CLT, “tanto que a maioria dos acordos submetidos à apreciação judicial foi homologada”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região julgaram improcedentes os pedidos do MPT. Para o TRT, é necessário que os acordos sejam analisados caso a caso, e não caberia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas porque não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT que regulamentam os acordos extrajudiciais. Ação visa inibir ilicitudesO relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, observou que a ação visa impedir a empresa de firmar acordos em evidente prejuízo ao trabalhador, que, ao concordar com os termos fixados, renuncia aos direitos decorrentes de toda relação de trabalho. “Não se trata de impedir o livre exercício da atividade econômica, menos ainda afastar a presunção de inocência, mas criar sanção específica que evite a reiteração de comportamento contrário ao sistema jurídico”, afirmou. Por unanimidade, o colegiado também determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, ou seja, não estipule modo ou prazo perso do previsto na CLT para pagamento de verbas rescisórias. A viação também tem que delimitar o objeto dos acordos, com o registro de todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral dos contratos. Em caso de descumprimento, haverá multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente, com reversão do valor ao Fundo dos Direitos Difusos. A decisão foi unânime. (Guilherme Santos/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR-266-88.2021.5.09.0126
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